Tenho acompanhado as redes sociais sobre o uso ou não de imagens de antes e depois na Odontologia. Percebo duas linhas nos comentários: 1) a legalidade ou não, 2) a adequação ou não dessa prática nos dias atuais.
Sobre a legalidade não há muito o que falar, a norma está aí para ser respeitada e não relativizada.
Sobre a adequação ou não, os argumentos contrários em geral se fundamentam na norma. Alguns poucos na proteção do consumidor, dando a entender que imagens de antes e depois induziriam pacientes em escolhas equivocadas ou gerariam expectativas de resultado nem sempre possíveis de serem alcançadas. Há ainda aqueles que entendem que imagem de antes e depois geraria obrigação de resultado.
Para os que defendem o uso de imagens de antes e depois, em geral o argumento é no sentido de oportunizar ao paciente o conhecimento sobre os tratamentos possíveis, destacar a capacidade técnica do profissional e ainda evidenciar a evolução na Odontologia.
Essa realmente não me parece uma discussão relevante ou capaz de produzir efeitos práticos no mercado da Odontologia. Muito maia importante do que isso é o cumprimento (ou não) do dever de informação e a capacidade (ou falta de) de comunicação (formal e informal) do CD com o paciente.
Digo isto porque são recorrentes as reclamações de pacientes que não foram informados ou não o foram adequadamente.
É preciso melhorar a capacidade de comunicação do CD com o paciente, é preciso aprender a ouvir e criar o hábito de escrever. Ouvir para perceber a real motivação da consulta. E escrever, porque este é o meio mais adequado de registro do cumprimento do dever de informação (e provar é necessário!).
Paciente bem informado respeita mais o profissional e tende a ser fiel.
Por outro lado, dentista que informa de maneira clara e adequada tem mais tranquilidade para trabalhar. Mas sabemos, isso não basta. É preciso provar o cumprimento do dever de informação, e em termos de prova, a escrita é mais eficaz do que a oral.
O Código de Ética Odontológica estabelece o dever de “esclarecer” no art. 11, IV, o que tem sido ignorado pelos CDs, sob argumentos injustificáveis: toma tempo, a questão é óbvia, se o paciente quisesse saber ele perguntaria, e por aí vai. Nem se fale dos direitos de “informação” garantidos pelo CDC ao consumidor, mais específicos e com o diferencial de norma hierarquicamente superior que a Resolução CFO-118/2012, praticamente ignorados!
Enquanto se considerar o uso de imagens (antes e depois) mais importante do que o cumprimento do dever de informação, o foco da discussão será a imagem em si e não a conduta do profissional da Odontologia, como temos visto nas redes sociais.
Princípios como livre concorrência e defesa do consumidor, educação e informação de fornecedores e consumidores foram incorporados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, posteriormente a lei que regulamenta o exercício da Odontologia. De modo que discutir o uso ou não de imagens (antes e depois), requer atualização de conceitos, com vistas a melhoria do mercado de consumo, compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica estabelecida na Constituição Federal, art. 170.