Paciente que altera a verdade dos fatos para auferir vantagem indevida às custas da clínica odontológica é condenada por litigância de má-fé.
Em defesa apresentada pelo nosso escritório obtivemos resultado favorável para a clínica em ação na qual a paciente alegava ter direito ao tratamento nas arcadas superior e inferior pelo simples fato de ter realizado enceramento diagnóstico. O enceramento diagnóstico é uma ferramenta que serve para mostrar aos pacientes as modificações que poderão ser realizadas, auxiliando nas simulações antes de se iniciar o tratamento propriamente dito.
Feitas as simulações, o paciente pode decidir o que deseja ou não executar, dentro das possibilidades técnicas possíveis para o caso e dentro do que a sua condição econômica lhe permite. No caso, a paciente contratou inicialmente a realização de procedimentos na arcada superior, e na tentativa de ganhar o tratamento da arcada inferior sem que tivesse efetuar o pagamento desta, alegou que pelo fato de ter feito enceramento “das duas arcadas”, aquele orçamento da arcada superior contemplaria também os procedimentos da arcada inferior.
Requereu liminarmente que a clínica de abstivesse de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo não tendo efetuado o pagamento do tratamento realizado (arcada superior), além do pedido de dano moral e estético. Em sede de contestação restou demonstrado que a paciente alterou a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita e por isso foi condenada por litigância de má-fé na proporção de 5% do valor atualizado da causa.
A paciente foi condenada ainda a pagar o que ainda deve para a clínica (tudo corrigido pelo INPC desde a data da contratação do serviço, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação acerca do pedido contraposto), além de custas processuais e honorários advocatícios. A farta e adequada documentação clínica juntada em sede de contestação teve papel importante para evidenciar o cumprimento do dever de informação e a correção da conduta da clínica.
Esta decisão é importante porque mostra que o judiciário está atento ao fato do paciente/consumidor não é sujeito de direitos apenas, mas de deveres também. Portanto, se todos são iguais perante a lei (art. 5°, da CF), se toda pessoa é capaz de direitos e deveres – inclusive o consumidor (art. 1°, do CC), se entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4°, do CDC) está a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios da boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, da educação e informação de fornecedores e consumidores, da coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.
Já não é sem tempo de o judiciário trate a relação médico/paciente, ou no caso dentista/paciente, como uma relação na qual as duas partes tem obrigações. (Processo 0302884-18.2018.8.2.0045, julgado em 02/10/2018).