É frequente a pergunta: é preciso mesmo a assinatura do paciente no prontuário? O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) no parágrafo único, do art. 17, estabelece que: “os profissionais da odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia”.
Três aspectos merecem esclarecimento:
- a norma acima não faz referência à assinatura do paciente no prontuário;
- o prontuário é o conjunto de documentos relacionados a um determinado paciente (anamnese, orçamento, receituário, plano de tratamento, encaminhamentos, laudos de exames, termo de consentimento, etc);
- é recomendável que alguns desses documentos sejam assinados pelo paciente, dentre estes: o orçamento, o plano de tratamento, o termo de consentimento livre e esclarecido e o histórico dos atendimentos. A assinatura do paciente nesses documentos, considerando a sua cronologia, vai demonstrar que houve, ao longo da relação estabelecida com o cirurgião-dentista (mesmo que esta seja breve), etapas de um processo de consentimento, evidenciando a participação deste no processo de tomada de decisão.
Além disso, cada documento, isoladamente, tem uma função. Quanto mais completo, mais efetivo ele se tornará.
Alguns perguntarão ainda: e se meu prontuário for eletrônico, como pego assinatura do paciente? Como visto acima, a norma não exige assinatura do paciente. Mas essa mesma norma estabelece que é obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada do prontuário, sendo dever do profissional da odontologia mantê-lo com os dados clínicos necessários para a boa condução do caso (art. 17, par. único, Resolução CFO-118/2012).