O Projeto de Lei nº 3690/2012 tem por objetivo alterar a lei que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia. O que se percebe é que nem mesmo a lei que está em vigor hoje é muito conhecida, daí que a sua alteração não promova nos envolvidos o interesse devido.
Antes de adentrar ao tema do Projeto de Lei nº 3690/2012 é importante esclarecer as diferenças entre as principais normas que regulam a odontologia: a) a Lei 4.324/64 institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais; b) a Lei 5.081/66 que regula o exercício da odontologia; c) o Código de Ética Odontológica, norma hierarquicamente inferior, posta pela Resolução CFO-118/2012. Feito este esclarecimento, passo à justificativa que acompanha o Projeto de Lei nº 3690/2012 que traz entre as alterações propostas o seguinte: atribuir aos Conselhos a incumbência de órgãos de consulta dos governos Federal e Estaduais nos assuntos relativos a odontologia; ampliação do número de conselheiros federais; ampliação do mandato para 4 anos; aumento de cargos na Diretoria do Conselho Federal; aumento do número de conselheiros regionais; incluir dentre as competências dos Conselhos Regionais advertência, interdição e/ou multa aos consultórios/clínicas que não estejam inscritos; supressão de da pena de advertência confidencial em aviso reservado; aumento do prazo de suspensão do exercício profissional por até 180 dias.
Tendo claro então que o Projeto de Lei nº 3690/2012 trata exclusivamente da instituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, convido os cirurgiões dentistas a refletirem sobre a efetividade das propostas e no que estas contribuem para: 1 – a evolução da odontologia, 2 – do exercício da profissão e 3 – a fiscalização do exercício profissional? A alteração da lei, a meu ver, além de aparelhar os Conselhos para fiscalizar o exercício profissional, deveria deixar mais clara a sua razão de existir, isso no próprio texto da lei e não apenas no seu regimento interno. Não se pretende aqui dizer que os Conselhos não devam existir, de modo algum e que isso fique bem claro. Mas talvez fosse o caso de trazer para o texto da lei, de modo explícito, a sua finalidade, nos moldes dos arts. 3º e 4º, do Regimento Interno do Conselho Federal.
A conclusão lógica deste arrazoado, é de que não basta, simplesmente, aparelhar os Conselhos para melhor fiscalizar (no sentido de aplicar sansão), como se essa fosse a sua principal finalidade. É preciso mais, muito mais! Urge que se empreste o devido valor à norma no tocante a supervisão da ética, ao zelo pelo bom conceito da orientação, ao aperfeiçoamento, a disciplina, meio de maior relevância necessários a promoção e a utilização de maior eficácia presumida da norma. Há que se defender o livre exercício da profissão, fundamental ao aprimoramento da odontologia e de seus profissionais, alcançável se e quando o texto legal for direcionado à finalidade de sua própria existência. Isso para que não se reforce a ideia de que os Conselhos existem por si só, e não pela Odontologia.