É comum o questionamento sobre a possibilidade ou não de renúncia ao atendimento pelo cirurgião dentista. Situações em que a relação dentista/paciente está desgastada ou mesmo quando o dentista não se considera apto para a realização de determinado procedimento, estão entre as que se recomenda a renúncia ao atendimento.
A renúncia ao atendimento é um direito fundamental do cirurgião dentista, garantido no art. 5º, V, do Código de Ética Odontológica: “Constituem direitos fundamentais (…): V- renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional.”
É importante, contudo, que se preste atenção à segunda parte do inciso, pois nela estão estabelecidas as condições para se fazer a renúncia: “(…) Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento”. Ou seja, uma vez decidido pela renúncia ao atendimento durante o tratamento, o paciente deverá ser comunicado por escrito e o cirurgião-dentista deverá disponibilizar informações para que ele possa dar continuidade ao tratamento com outro profissional de sua escolha. Uma maneira de disponibilizar estas informações é, no ato da renúncia, entregar ao paciente cópia do seu prontuário, registrando isso juntamente com a renúncia.
A prática de renúncia requer tato no trato com o paciente, clareza nas informações e certeza na decisão.